Instituto Global ESG

Caso de referência · Compromissos no acordo

Cimentos Nassau e a transação sustentável

O Grupo João Santos ilustra como a negociação fiscal pode incorporar deveres sociais, ambientais e de integridade. O núcleo inicial desta leitura é a cláusula 19 do termo de 2023, identificado no processo 12883.103292/2022-46.

Três dimensões, obrigações específicas

Social

Direitos e condições de trabalho

A cláusula abrange associação e negociação coletiva, prevenção do trabalho escravo e infantil, da exploração sexual e do assédio.

Ambiental

Operação e recuperação

Prevê observância das normas ambientais, tratamento de resíduos, prevenção e reparação de danos, coprocessamento em unidades licenciadas, recuperação vegetal, manejo e esforços para melhorar a qualidade do ar.

Governança

Integridade

Inclui medidas contra lavagem de dinheiro e corrupção. A execução dessas obrigações requer acompanhamento e evidências próprias.

Associações editoriais com ODS e ESG20+

O acordo contém os compromissos; os vínculos abaixo são uma leitura editorial de seu conteúdo, sem atribuição de certificação ou impacto já realizado.

ODS candidatoEvidência temática · cláusula 19Princípio ESG20+
ODS 8Direitos laborais e prevenção do trabalho escravo e infantil16 · Responsabilidade socioambiental
ODS 12Resíduos, reuso, reciclagem e coprocessamento licenciado5 · Economia circular
ODS 15Recuperação vegetal e manejo das áreas de mineração12 · Proteção intergeracional
ODS 16Combate à corrupção e à lavagem de dinheiro6 · Governança ética

Princípio 11: o instrumento conecta regularização fiscal e compromissos socioambientais. Indicadores e resultados devem ser apurados por obrigação.

Um processo, documentos de momentos diferentes

A ficha canônica reúne termo, aditivo, anexos e documentos posteriores. A menção cadastral de 2023, a cláusula do termo inicial e a nova transação documentada em 2026 precisam ser lidas em sua sequência. O documento posterior contém destinação de imóveis à reforma agrária, com referência ao INCRA na página 22; não se deve transplantar a cláusula 19 do instrumento inicial para essa nova versão.

O termo inicial precede a Lei do PATEN. Esta curadoria não o apresenta como acordo enquadrado no programa. A inclusão de obrigações também não demonstra, por si, seu cumprimento ou um benefício fiscal concedido exclusivamente em razão delas.